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Foi
sancionada pelo presidente, a Lei federal 11347 segue publicação no DOU: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Edição Número 187 de 28/09/2006
Atos do Poder Legislativo O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A § 1 o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput , com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS. § 2 o A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. § 3 o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2 o (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO) Para Conhecimento, seguem os artigos VETADOS pelo Presidente: Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartide instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993. art. 3o. (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento. Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.
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